Hora tecnológica: trabalho realizado é trabalho pago

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No apagar das luzes de 2011, uma nova lei surge para resguardar os direitos dos trabalhadores que executam atividades fora do ambiente de trabalho através do uso de ferramentas virtuais.

A Lei nº 12.551 de 15 de dezembro de 2011, alterou o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando a ter a seguinte redação:

Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.”

Segundo estudos realizados pela Assessoria Jurídica do SINPRO, esta alteração traz relevantes consequências à relação de emprego, por isso, é importante compreender quais são os pressupostos necessários para configurar esta relação.

“Os art. 2º e 3º da CLT demonstram que para o reconhecimento do vínculo empregatício é necessário que haja prestação de serviço por pessoa física, prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador, de modo não eventual, sob subordinação ao tomador de serviço e com onerosidade” informa o advogado trabalhista Roman Mascarello.

O assessor jurídico do SINPRO informa ainda que esta nova redação acrescentou uma outra situação fático-jurídica, que é a irrelevância do local da prestação dos serviços para fins de caracterização da relação empregatícia, qual seja o trabalho realizado à distância. Portanto, a nova regulamentação reconheceu legalmente a existência de subordinação aos trabalhos à distância, através de meios telemáticos e informatizados, que consiste em uma nova forma de atividade em que o trabalhador executa suas tarefas fora da empresa, utilizando o avanço da tecnologia.

Mascarello acredita que esta nova redação tende a facilitar a comprovação em juízo da existência da relação empregatícia, concordando com a existência do trabalho a distância. Com esta nova lei em mãos, o SINPRO iniciará um grande ciclo de assembleias por local de trabalho para deliberar as ações que o sindicato encaminhará em cada unidade de ensino

De acordo com a dirigente sindical Roberta Peinador, os professores que executam constantemente tarefas tecnológicas como digitação de notas, atualização do site das escolas ou redes sociais, mandam listas de exercícios extras às turmas por email ou mantêm obrigatoriamente contato com alunos acabam executando tarefas que configuram trabalho técnico.

“As tarefas dos educadores são de cunho pedagógico. A tecnologia, nestes casos, devem servir como apoio instrumental na didática das aulas e não como uma nova obrigação do educador. Entendemos que há uma maior cobrança de disponibilidade de tempo, aperfeiçoamento tecnológico contínuo, além do acadêmico e investimento em recursos materiais” ressalta a professora. Importante esclarecer que o pagamento da hora-tecnológica vem sendo discutida por diversas entidades sindicais do país e refere-se ao pagamento das atividades que vem sendo agregadas ao trabalho docente, especialmente pelas plataformas de interação com os alunos.

O SINPRO não é contrário ao uso da tecnologia, mas lembra que estes novos recursos contribuíram para o aumento das exigências para os professores e tal trabalho deve ser valorizado e devidamente remunerado. Fique atento a agenda de assembleias que será divulgado no site e boletins informativos.

 

 

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