Seguimos com as orientações aos trabalhadores em estabelecimentos privados de ensino em tempo de pandemia:
“O teletrabalho é obrigatório?”
Em tempo de realização de atividades pedagógicas/acadêmicas por meio remoto, em decorrência da pandemia do coronavírus, sim; antes de tudo, pelo compromisso social dos profissionais da educação escolar. Neste tempo, não há como sequer cogitá-las presencialmente, como estabelecido nos contratos de trabalho.
Fora desse tempo, por vontade unilateral da empresa, não, pois que depende da expressa concordância do professor e do administrativo.
Essa exigência encontra-se expressa no Art. 75-C da CLT, que diz:
“Art. 75-C A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.
- 1° Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.
- 2° Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual”.
Faz-se necessário ressalvar que o § 2o desse Art., como se colhe da literalidade de sua redação, autoriza a empresa a promover a reversão de teletrabalho para trabalho presencial, por ato unilateral, desde que respeite o prazo de quinze dias.
Tem-se, pois, por esse propositadamente contraditório dispositivo legal, que a mudança de trabalho presencial para teletrabalho depende de expressa concordância do empregado. Já a reversão desse para o presencial, não; pode se dar por determinação unilateral da empresa. Um verdadeiro disparate,.
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