Por dentro da convenção: Dispensa durante o recesso escolar

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Atualizado 22/10/2013

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA DISPENSA DURANTE O RECESSO ESCOLAR O professor não poderá ser despedido 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo, previsto no calendário escolar do estabelecimento, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo.

O art. 489 da CLT determina que a rescisão do contrato de trabalho só se torna efetiva depois de findado o prazo do aviso prévio, portanto, este período de 30 (trinta) dias, que trata a cláusula acima mencionada, inclui o aviso prévio, isto é, o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, portanto, o pacto laboral não termina de imediato (dispensa), mas apenas depois de expirado o prazo do aviso prévio, inclusive o indenizado.

 

Assim, em caso de dispensa do professor, esta deverá ocorrer antes dos 30 (trinta) dias do término do ano letivo, devendo o aviso prévio estar incluído neste cálculo, ou seja, se no calendário escolar do estabelecimento estiver previsto o término do ano letivo para 20/12/2013, a comunicação de dispensa deverá ocorrer até o dia 20/10/2013, pois só há a cessação do contrato de trabalho após expirado o prazo do aviso prévio, que neste exemplo hipotético seria no dia 19/11/2013.

 

Em caso de descumprimento desta cláusula, incidirá a pena prevista no “caput” desta, bem como, a multa estabelecida na cláusula sexagésima sétima desta convenção.

 

 

Informações Assessoria Jurídica do Sinpro Itajaí e Região

 

 

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