O banco de horas é um mecanismo instituído pela lei n. 9.601/98, que flexibilizou a legislação trabalhista, possibilitando a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras. Desta forma, indiferentemente de qual turno determinado trabalhador exerça, as horas trabalhadas excedentes a jornada de trabalho poderão ser compensadas.
Já o adicional noturno, é um plus salarial pago quando a jornada de trabalho se estender das 22h de um dia às 5h do dia seguinte.
O que se quer dizer, é que a hora extra é um determinado instituto jurídico trabalhista e o adicional noturno é outro, não se confundindo em nada.
Por esta razão, a hora excedente a jornada de trabalho, mesmo que executada no período noturno, poderá ser compensada por meio do Banco de Horas, desde que preenchidos as exigências legais. O adicional noturno deverá ser pago em folha de pagamento do mês a que se referir o adicional.
Com informações da Assessoria Jurídica do Sinpro.
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