O sindicato representa a vontade da maioria profissional e não é obrigado a consentir com ajustes celebrados por poucos. Com esse entendimento, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região invalidou um acordo coletivo firmado entre uma rede de ensino particular e um grupo de professores, sem negociação com o sindicato.
O acordo, feito logo no início da crise de Covid-19, previa a redução de até 50% dos salários dos docentes de uma escola de Itajaí (SC). A entidade representativa da categoria argumentou que o pacto não atendia à exigência constitucional de participação do sindicato em hipótese de redução de salário. A rede de ensino alegou que o sindicato teria se recusado a negociar e ressaltou a necessidade da medida para manter suas atividades e os postos de trabalho.
A 3ª Vara do Trabalho de Itajaí não constatou qualquer prova da recusa do sindicato em participar das negociações, e por isso não reconheceu a validade do acordo. “Mesmo na situação de pandemia, não há autorização legal para que a ré reduza os salários dos professores de forma unilateral”, destacou o juiz Fabrício Zanatta. Ele condenou a escola a pagar R$ 50 mil em quitação de verbas salariais atrasadas e multas.
A decisão foi mantida no TJ-SC. O desembargador-relator Nivaldo Stankiewicz observou que a proposta do sindicato sequer foi respondida, e considerou que o acordo seria uma tentativa de repassar o risco econômico da atividade aos trabalhadores. “Todo acordo deriva de concessões mútuas. O benefício garantido apenas para um dos lados é impositivo e não goza de validade”, pontuou. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria do TJ-SC.
Fonte: Conjur