Tutela de Urgência – IFES

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Em relação à ação ajuizada pela assessoria jurídica do SINPRO, foi concedida a tutela de urgência para determinar que o IFES (CNEC) comprove o pagamento dos salários dos professores, relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2020 no prazo de cinco dias.

Confira na íntegra:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO

DECISÃO

O sindicato autor postula, em tutela de urgência, o pagamento dos salários integrais dos substituídos, relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2020, narrando que o IFES – Instituto Cenecista Fayal de Ensino Superior, de forma injustificada e sem acordo com os professores ou com o Sindicato, pagou parcialmente e com atraso os salários devidos dos meses de março, abril, maio e junho de 2020. A presentou relação dos professores ao ID. dd3c8ef. O art. 300 do CPC permite que o juiz conceda, liminarmente ou após justificação prévia, a tutela de urgência requerida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Intimada a se manifestar sobre a tutela de urgência requerida, a ré não se manifestou. Diante disso e dos documentos anexados à exordial, entendo demonstrado que, diante das dificuldades financeiras narradas pela ré, a entidade sindical tentou negociar a redução de horas-aula e, não chegando a um acordo, optou a reclamada por reduzir unilateralmente os salários dos professores substituídos, a partir de março. Presente no caso a probabilidade do direito exigida pelo art. 300 do CPC para a concessão da medida, assim como perigo de dano, evidenciado pela necessidade de recebimento integral dos salários para manter o sustento dos empregados e de suas famílias, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a ré comprove o pagamento dos salários dos substituídos, relativos aos meses de março, abril, maio e junho de 2020 no prazo de cinco dias. Deixo de impor multa diária para garantia do pagamento das diferenças salariais por se tratar de medida inócua e que pode agravar a situação financeira da ré. Intimem-se. Após, voltem para designação de audiência.

ITAJAI/SC, 06 de agosto de 2020.

ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular

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