Nova data para audiência com a UNIVALI

      Comentários desativados em Nova data para audiência com a UNIVALI
184 4

Foi remarcada para a segunda semana de maio, uma nova Audiência para que a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) cumpra a determinação da Convenção Coletiva de Trabalho que rege sobre a distribuição de bolsas de estudos aos professores sindicalizados.

O SINPRO esteve representado pelo coordenador de finanças, prof. José Isaías Venera, acompanhado do Dr. Valdecir José Mascarello, advogado do sindicato. De acordo com a assessoria jurídica, o juiz do trabalho Roberto Luiz Guglielmetto decidiu pela não realização da audiência com base do artigo 135 do Código de Processo Civil*, declarando sua impossibilidade de conhecer e julgar o caso.

 

UNIVALI descumpre Convenção Coletiva

A UNIVALI vem descumprindo uma das cláusulas mais importantes da convenção coletiva dos professores: o direito à bolsa de estudos. Desde 2010, o SINPRO vem enfrentando os patrões para fazer valer o que rege a Convenção Coletiva, que inclui a entidade sindical como representante dos trabalhadores na organização e distribuição do percentual dos valores das bolsas.

Acontece que a UNIVALI descumpriu esta cláusula da Convenção, criando e implementando critérios fora do que fora acordado em convenção, para fornecer os descontos devidos aos professores, além de não entregar nenhuma documentação exigida na CCT. A direção do SINPRO não hesitou em mover uma ação trabalhista contra a universidade por descumprimento do acordo. Os dirigentes agora aguardam o agendamento de nova audiência pela Justiça do Trabalho.

 

Conheça a Convenção Coletiva de Trabalho

No site do SINPRO você encontra a Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo sindicato dos professores e pelos representantes do sindicato patronal. Acesse e conheça mais sobre seus direitos.

www.sinproitajai.org.br/cct

 

 

*Artigo 135 do Código Processo Civil – Lei 5869/73

Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;

V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.

Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

 

 

 

 

{backbutton}