Foi remarcada para a segunda semana de maio, uma nova Audiência para que a Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI) cumpra a determinação da Convenção Coletiva de Trabalho que rege sobre a distribuição de bolsas de estudos aos professores sindicalizados.
O SINPRO esteve representado pelo coordenador de finanças, prof. José Isaías Venera, acompanhado do Dr. Valdecir José Mascarello, advogado do sindicato. De acordo com a assessoria jurídica, o juiz do trabalho Roberto Luiz Guglielmetto decidiu pela não realização da audiência com base do artigo 135 do Código de Processo Civil*, declarando sua impossibilidade de conhecer e julgar o caso.
UNIVALI descumpre Convenção Coletiva
A UNIVALI vem descumprindo uma das cláusulas mais importantes da convenção coletiva dos professores: o direito à bolsa de estudos. Desde 2010, o SINPRO vem enfrentando os patrões para fazer valer o que rege a Convenção Coletiva, que inclui a entidade sindical como representante dos trabalhadores na organização e distribuição do percentual dos valores das bolsas.
Acontece que a UNIVALI descumpriu esta cláusula da Convenção, criando e implementando critérios fora do que fora acordado em convenção, para fornecer os descontos devidos aos professores, além de não entregar nenhuma documentação exigida na CCT. A direção do SINPRO não hesitou em mover uma ação trabalhista contra a universidade por descumprimento do acordo. Os dirigentes agora aguardam o agendamento de nova audiência pela Justiça do Trabalho.
Conheça a Convenção Coletiva de Trabalho
No site do SINPRO você encontra a Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo sindicato dos professores e pelos representantes do sindicato patronal. Acesse e conheça mais sobre seus direitos.
*Artigo 135 do Código Processo Civil – Lei 5869/73
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
{backbutton}