Atualizado 28/01/2014
O professor que for despedido sem justa causa – cujo término do aviso prévio, trabalhado ou indenizado, ocorra nos 30 (trinta) dias que antecedem a data-base (março) -, fará jus a indenização prevista no artigo 9º da Lei nº 7.238/84.
LEI Nº 7.238, DE 29 DE OUTUBRO DE 1984.
Art. 9º – O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
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