Orientações aos trabalhadores em estabelecimentos privados de ensino em tempo de pandemia:
I – TELETRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) conceitua teletrabalho como aquele realizado fora da dependência central da empresa e que demanda uso de tecnologia de informação e comunicação, podendo ser desenvolvido em dependência satélite, em domicílio do empregado (home office), em telecentros e sem lugar fixo (móvel).
Isso porque o prefixo tele é radical grego que significa longe, ao longe, a distância.
O Art. 6o da CLT, com a redação dada pela Lei N. 12.551/2011, corroborando o conceito da OIT, estabelece que:
“Art. 6° Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.
Em conformidade com esse comando legal, o local de realização do trabalho, seja na dependência central da empresa, em domicílio do empregado, em dependência satélite, em telecentro, ou móvel, não altera a natureza do contrato de trabalho.
Assim, em todos locais em que se desenvolva o teletrabalho, os elementos constitutivos do vínculo empregatício, determinados pelo Art. 3o da CLT, acham-se presentes. O Art. 3o da CLT, assim dispõe:
“Art. 3o Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
O Art. 75-B, também da CLT, com a expressão “preponderantemente fora das dependências da empresa”, admite que, em regime de teletrabalho, algumas atividades podem ser desenvolvidas nas dependências centrais da empresa. Porém, isso não infirma o que foi dito acima quanto à caracterização dos elementos do contrato de trabalho.
Tal dispositivo estipula:
“Art. 75-B Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho”.
Assentado o que é teletrabalho, há de se tecer comentários sobre as diversas questões a respeito ele, que são remetidas aos sindicatos.