Redução de carga horária: saiba o que não pode acontecer

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 Muito comum neste época do ano, as escolas reorganizarem seu quadro funcional e consequentemente os horários das aulas. Muito comum também, as direções modificarem os calendários a seu bel prazer, sem levar em conta a programação do professor.

Nos primeiros meses do ano letivo, o sindicato recebe inúmeras denúncias a respeito da redução de carga horária. O professor finaliza um ano letivo com um número “X” de aulas e no reinício do ano subseqüente se depara com redução do seu quadro de aulas, ou a mudança significativa de horários, o que pode, muitas vezes, entrar em choque com outros compromissos assumidos em outras unidades de ensino.

 

A constituição brasileira assegura o princípio da irredutibilidade de remuneração e a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre patrões e trabalhadores em educação, proíbe a redução da carga horária, sem a explícita solicitação do professor. Ou seja, só será aceita a redução, se for um pedido feito por escrito pelo docente, o que também dependerá da aceitação da Instituição. Sendo assim, exceto quando solicitado pelo professor, é proibido a Instituição reduzir a carga horária.

 

Segundo a assessoria jurídica do Sinpro, caso a Instituição proponha a redução da carga horária, o professor é quem decidirá, ou seja, se aceita ou não a redução. Se o professor não aceitar a redução, a Instituição terá duas opções: manter a carga horária do professor ou demiti-lo. Em hipótese alguma o professor é obrigado a pedir demissão por não aceitar a redução de carga horária.

 

 

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