É de conhecimento comum, que quando um trabalhador, durante o exercício de sua atividade laboral, comete faltas graves, possui o empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho na modalidade por Justa Causa.
Esta modalidade de rescisão contratual possui amparo legal no art. 482 da CLT e garante ao empregador uma significativa vantagem no pagamento das verbas rescisórias.
O que talvez não seja do conhecimento da maioria, é que o empregado também possui o direito de rescindir o contrato, quando o empregador comete faltas graves. É a chamada rescisão indireta.
Esta modalidade de rescisão contratual possui amparo legal no art. 483 da CLT e garante ao empregado o pagamento das verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa.
O mencionado artigo relaciona as possíveis faltas graves, a saber: a) forem exigidos serviços superiores a suas forças, defesos( proibidos) por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b)for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c)correr perigo manifesto de mal considerável; d)não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e)praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f)o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g)o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Em relação à atividade de professor, é comum ocorrer rescisão indireta com fundamento na alínea d) do art. 483 da CLT, devido a reincidente mora no pagamento dos salários. Relativo à rescisão indireta com fundamento na alínea g) do art.483 da CLT, a jurisprudência dominante entende que havendo comprovação nos autos de que a redução da carga horária se deu por redução de turmas, a redução esta justificada e não cabe a rescisão indireta. Não havendo esta comprovação nos autos, cabe a rescisão indireta e o pagamento da diferença salarial decorrente da redução.
A principal distinção entre a dispensa por justa causa e a rescisão indireta é que nesta, é necessário ingressar com ação trabalhista, para que o poder judiciário reconheça o direito à dispensa, enquanto que a justa causa, via de regra, basta ser informada no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e o empregado inconformado deve ingressar com ação trabalhista para reverter à modalidade de rescisão.
Cumpre ressaltar, que o deferimento ou não da rescisão indireta vai depender da instrução processual, desta forma, o trabalhador deve guardar todas as prova possíveis sobre a má conduta patronal.
Por fim, cabe lembrar ainda, que a jurisprudência dominante entende como impossível a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, salvo em caso de coerção. Por esta razão, o trabalhador que se sentir lesado com determinadas condutas patronais, deve procurar a assessoria jurídica do sindicato que lhe represente, ou procurar advogado de sua confiança, para ter mais informações sobre a possibilidade de ingressar com pedido de rescisão indireta, antes de pedir demissão.
Texto: Assessoria Jurídica do Sinpro Itajaí e Região
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