O TST (Tribunal Superior do Trabalho) revisou vários entendimentos sobre regras trabalhistas. Durante toda a semana passada, o tribunal reviu súmulas e orientações para jurisprudência -entendimentos que norteiam as decisões de futuros conflitos.
Ao todo, 43 temas foram discutidos. Em 38 houve algum tipo de alteração. Os novos entendimentos já estão valendo, segundo o TST.
Neste boletim, o Sinpro destaca a ampliação da estabilidade para a gestante contratada por tempo determinado. Segundo a nova revisão, a partir de agora o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a estabilidade provisória de gestante mesmo quando o contrato de trabalho for por tempo determinado.
A redação anterior da súmula nº 244, inciso III, era expressa no sentido de que a funcionária gestante admitida mediante contrato de experiência não tinha direito à estabilidade provisória. Com este novo entendimento, não poderá haver mais rescisão do contrato de empregada grávida, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto.
No entanto, esta garantia não converte os contratos por prazo determinado em contratos sem prazo (indeterminado). Apenas, suspende a rescisão deles, ao longo de todo o período de estabilidade provisória.
Sendo assim, encerrado o período de estabilidade (5 meses após o parto), o contrato por prazo determinado (exemplo contrato de experiência), poderá ser rescindido, sem aviso prévio e sem indenização de 40% do FGTS.
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