Professores devem documentar todo trabalho extraordinário

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Professores devem registrar, e guardar a anotação consigo cuidadosamente, todo o tipo de trabalho extraordinário que executarem por qualquer meio ou suporte.

A providência decorre da necessidade de comprovar, na hipótese de que o docente não receba por isso, o número de horas em que o professor, mesmo em sua casa, esteve a serviço da escola por meio das tecnologias digitais que, ainda que à distância, caracterizam uma extensão da atividade que desenvolve no seu emprego.

O assunto está entre as principais preocupações do sindicato já faz tempo, mas ganhou vida nova no final do ano passado quando foi alterado o artigo 6º da CLT, que anteriormente apenas afirmava que não havia distinção “entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que caracterizada a relação de emprego”.

Com a mudança introduzida pela Lei 12551, de 15 de dezembro de 2011, essa conceituação do artigo 6º foi aprimorada. Observe a nova redação:

“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego”.

E acrescenta o Parágrafo único desse mesmo artigo 6º:

“Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Isso significa, por exemplo, que o atendimento dos alunos por e-mail, plantão de dúvidas em chats ou em listas virtuais, fóruns de discussão etc, atividades que os professores passaram a desenvolver on-line graças às tecnologias da informação e da comunicação (TICs), dentro e fora da escola, que extrapolem seu contrato de trabalho, devem ser remuneradas como horas extraordinárias, mesmo que, para isso, seja preciso recorrer à via jurídica.

 

Hora trabalhada é hora paga

No entanto, é preciso que o professor, sempre que esses fatos ocorrerem, faça a respectiva anotação pormenorizada: data da atividade, natureza da atividade, sua finalidade e, o que é fundamental, o registro impresso do horário e do seu tempo de duração com os próprios dados fornecidos pela máquina em o trabalho estiver sendo desenvolvido. Obter isso não é difícil: os próprios aplicativos e programas de gestão acadêmica, os sites das escolas e até mesmo os sistemas de recebimento e expedição de emails oferecem ao usuário a informação do tempo de duração dessas atividades.

Muitas escolas resistem a reconhecer que as mudanças decorrentes da expansão das tecnologias digitais na educação e na organização da atividade docente têm representado sobrecarga de trabalho para o professor. Em alguns casos, a precisão e volume de informações com as quais nossa categoria passou a trabalhar vêm sendo supervisionadas e controladas com tal nível de obsessão que as vantagens pedagógicas das TICs acabaram sendo submetidas à lógica da burocracia, inversão que desemboca em maior volume de trabalho para os professores. A mudança no artigo 6o da CLT pode significar um caminho para que essa distorção seja corrigida.

 

Informações: Sinpro/SP

 

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