Dispensa durante o recesso escolar: conheça seu direito!

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A Cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos professores, indica que o educador não poderá ser demitido 30 (trinta) dias antes do término do ano letivo, previsto no calendário escolar do estabelecimento, sob pena de ser indenizado até o início do próximo ano letivo.

Segundo a assessoria jurídica do Sinpro, o art. 489 da CLT, determina que a rescisão do contrato de trabalho só deve acontecer depois do término do período do aviso prévio. Portanto, este período de 30 (trinta) dias, que trata a cláusula acima mencionada, inclui o também o aviso prévio, ou seja, o aviso prévio integra o contrato de trabalho. Assim, o contrato de trabalho termina de imediato (dispensa), mas apenas depois de expirado o prazo do aviso prévio, inclusive o indenizado.

Em caso de dispensa do professor, esta deverá ocorrer antes dos 30 (trinta) dias do término do ano letivo, devendo o aviso prévio estar incluído neste cálculo. Por exemplo, se no calendário escolar estiver previsto o término do ano letivo para 20 de dezembro, a comunicação de dispensa deverá ocorrer até o dia 20 de outubro, pois só há a cessação do contrato de trabalho após expirado o prazo do aviso prévio, que neste exemplo hipotético seria no dia 19 de novembro.

Se a unidade escolar descumprir o previsto nesta cláusula, deverá arcar com a indenização, que é o pagamento do salário integral até o início do próximo período letivo, além de multa prevista na cláusula 67ª da CCT.

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